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Artigo 3º do Decreto nº 66.624 de 22 de Maio de 1970

Dispõe sôbre a Fundação Instituto Oswaldo Cruz.

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Art. 3º

Até que a lei venha a dispor a respeito, os bens imóveis, móveis e semoventes, integrantes do patrimônio da União e ora à disposição dos mencionados Institutos Oswaldo Cruz e Serviço de Produtos Profiláticos, serão utilizados pela Fundação, à qual caberá a sua guarda, conservação e administração.

Art. 3º do Decreto 66.624 /1970