Artigo 36, Inciso III do Decreto nº 6.660 de 21 de Novembro de 2008
Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O corte, a supressão e o manejo de espécies arbóreas pioneiras de que trata o art. 35 somente poderão ocorrer quando:
I
as espécies constarem da portaria referida no § 2º do art. 35;
II
o volume e intensidade do corte não descaracterizem o estágio médio de regeneração do fragmento;
III
forem adotadas medidas para a minimização dos impactos sobre espécies arbóreas secundárias e clímácicas existentes na área; e
IV
não se referirem a espécies que integram a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados.