Artigo 33, Inciso IV do Decreto nº 6.660 de 21 de Novembro de 2008
Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.
Acessar conteúdo completoArt. 33
No caso de pequenos produtores rurais ou posses das populações tradicionais, o interessado em obter autorização para o corte ou supressão da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica deverá apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I
dimensão da área pretendida;
II
idade da vegetação;
III
caracterização da vegetação indicando as espécies lenhosas predominantes;
IV
indicação da atividade a ser desenvolvida na área;
V
comprovação da averbação da reserva legal ou comprovante de compensação nos termos da Lei nº 4.771, de 1965 ; e
VI
localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices da área a ser cortada ou suprimida.
Parágrafo único
A autorização de que trata o caput somente poderá ser concedida após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações, e ate o limite de até dois hectares por ano.