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Artigo 33, Inciso II do Decreto nº 6.660 de 21 de Novembro de 2008

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.

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Art. 33

No caso de pequenos produtores rurais ou posses das populações tradicionais, o interessado em obter autorização para o corte ou supressão da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica deverá apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I

dimensão da área pretendida;

II

idade da vegetação;

III

caracterização da vegetação indicando as espécies lenhosas predominantes;

IV

indicação da atividade a ser desenvolvida na área;

V

comprovação da averbação da reserva legal ou comprovante de compensação nos termos da Lei nº 4.771, de 1965 ; e

VI

localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices da área a ser cortada ou suprimida.

Parágrafo único

A autorização de que trata o caput somente poderá ser concedida após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações, e ate o limite de até dois hectares por ano.

Art. 33, II do Decreto 6.660 /2008