Artigo 30, Inciso VII do Decreto nº 6.660 de 21 de Novembro de 2008
Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O corte e a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à subsistência de pequeno produtor rural e populações tradicionais e de suas famílias, previstos no art. 23, inciso III, da Lei nº 11.428, de 2006 , depende de autorização do órgão estadual competente, devendo o interessado apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I
dados do proprietário ou possuidor;
II
dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;
III
outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946 ;
IV
localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices da área a ser cortada ou suprimida;
V
inventário fitossociológico da área a ser cortada ou suprimida, com vistas a determinar o estágio de regeneração da vegetação e a indicação da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas, observados os parâmetros estabelecidos no art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.428, de 2006 , e as definições constantes das resoluções do CONAMA de que trata o caput do referido artigo;
VI
comprovação da averbação da reserva legal ou comprovante de compensação nos termos da Lei nº 4.771, de 1965 ;
VII
cronograma de execução previsto;
VIII
estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão e o seu destino;
IX
descrição das atividades a serem desenvolvidas na área a ser suprimida; e
X
justificativa demonstrando tratar-se de atividades imprescindíveis à subsistência de pequeno produtor rural ou de populações tradicionais.
§ 1º
Consideram-se atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à subsistência do pequeno produtor rural e populações tradicionais e de suas famílias, de que trata o caput , o corte e a supressão de vegetação em estágio médio de regeneração até o limite máximo de dois hectares da área coberta por vegetação em estágio médio de regeneração existente na propriedade ou posse.
§ 2º
No caso de posse coletiva de população tradicional, o limite estabelecido no § 1º aplica-se à unidade familiar.
§ 3º
A emissão de autorização de que trata o caput , nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 11.428, de 2006 , deve ser informada ao IBAMA, juntamente com os dados respectivos.
§ 4º
A autorização de que trata o caput somente poderá ser concedida após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações e a inexistência de alternativa locacional na propriedade ou posse para a atividade pretendida.