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Artigo 29, Inciso IV do Decreto nº 6.660 de 21 de Novembro de 2008

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.

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Art. 29

Para os fins do disposto no art. 18 da Lei nº 11.428, de 2006 , ressalvadas as áreas de preservação permanente, consideram-se de uso indireto, não necessitando de autorização dos órgãos ambientais competentes, as seguintes atividades:

I

abertura de pequenas vias e corredores de acesso;

II

implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo;

III

implantação de aceiros para prevenção e combate a incêndios florestais;

IV

construção e manutenção de cercas ou picadas de divisa de propriedades; e

V

pastoreio extensivo tradicional em remanescentes de campos de altitude, nos estágios secundários de regeneração, desde que não promova a supressão da vegetação nativa ou a introdução de espécies vegetais exóticas.

Parágrafo único

As atividades de uso indireto de que trata o caput não poderão colocar em risco as espécies da fauna e flora ou provocar a supressão de espécies ameaçadas de extinção constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados.

Art. 29, IV do Decreto 6.660 /2008