JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23, Inciso II do Decreto nº 6.660 de 21 de Novembro de 2008

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

A supressão de até dois hectares por ano da vegetação em área submetida a pousio, na pequena propriedade rural ou posses de população tradicional ou de pequenos produtores rurais, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, devendo o interessado apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I

dimensão da área a ser suprimida;

II

idade aproximada da vegetação;

III

caracterização da vegetação indicando as espécies lenhosas predominantes;

IV

indicação da atividade agrícola, pecuária ou silvicultural a ser desenvolvida na área;

V

estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão e o destino a ser dado a eles, quando houver; e

VI

localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices da área a ser cortada ou suprimida.

§ 1º

O limite estabelecido no caput , no caso de posse coletiva de populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, será adotado por unidade familiar.

§ 2º

Quando a supressão da vegetação de área submetida a pousio for superior a dois hectares, a autorização somente poderá ser concedida de acordo com o disposto no art. 32.

§ 3º

A autorização de que trata o caput somente poderá ser concedida após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações.

Art. 23, II do Decreto 6.660 /2008