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Artigo 23, Inciso I do Decreto nº 6.660 de 21 de Novembro de 2008

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.

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Art. 23

A supressão de até dois hectares por ano da vegetação em área submetida a pousio, na pequena propriedade rural ou posses de população tradicional ou de pequenos produtores rurais, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, devendo o interessado apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I

dimensão da área a ser suprimida;

II

idade aproximada da vegetação;

III

caracterização da vegetação indicando as espécies lenhosas predominantes;

IV

indicação da atividade agrícola, pecuária ou silvicultural a ser desenvolvida na área;

V

estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão e o destino a ser dado a eles, quando houver; e

VI

localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices da área a ser cortada ou suprimida.

§ 1º

O limite estabelecido no caput , no caso de posse coletiva de populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, será adotado por unidade familiar.

§ 2º

Quando a supressão da vegetação de área submetida a pousio for superior a dois hectares, a autorização somente poderá ser concedida de acordo com o disposto no art. 32.

§ 3º

A autorização de que trata o caput somente poderá ser concedida após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações.

Art. 23, I do Decreto 6.660 /2008