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Artigo 20, Inciso VI do Decreto nº 6.660 de 21 de Novembro de 2008

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.

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Art. 20

A solicitação de anuência prévia de que trata o art. 19 deve ser instruída, no mínimo, com as seguintes informações:

I

dados do proprietário ou possuidor da área a ser suprimida;

II

dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;

III

outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946 ;

IV

localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices da área a ser objeto de corte ou supressão;

V

inventário fitossociológico da área a ser cortada ou suprimida, com vistas a determinar o estágio de regeneração da vegetação e a indicação da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas, observados os parâmetros estabelecidos no art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.428, de 2006 , e as definições constantes das resoluções do CONAMA de que trata o caput do referido artigo;

VI

cronograma de execução previsto;

VII

estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão; e

VIII

descrição das atividades a serem desenvolvidas na área a ser suprimida.

Parágrafo único

As informações de que trata o caput poderão ser substituídas por cópia do estudo ambiental do empreendimento ou atividade, desde que as contemple.

Art. 20, VI do Decreto 6.660 /2008