Artigo 10º, Inciso II do Decreto nº 6.660 de 21 de Novembro de 2008
Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para requerer a autorização de corte ou exploração de que trata o art. 8º, o interessado deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
I
dados do proprietário ou possuidor;
II
número do plantio no Cadastro de Espécies Nativas Plantadas pelo Sistema de Enriquecimento Ecológico junto ao órgão ambiental competente;
III
dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;
IV
outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946 ;
V
quantidade total de árvores plantadas de cada espécie no sistema de enriquecimento ecológico;
VI
nome científico e popular das espécies;
VII
data ou ano do plantio no sistema de enriquecimento ecológico;
VIII
identificação e quantificação das espécies a serem cortadas e volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos;
IX
localização da área enriquecida a ser objeto de corte seletivo, com a indicação das coordenadas geográficas de seus vértices; e
X
laudo técnico com a respectiva ART, de profissional habilitado, atestando tratar-se de espécies florestais nativas plantadas no sistema de enriquecimento ecológico, bem como a data ou ano do seu plantio.
Parágrafo único
O órgão ambiental competente somente poderá emitir a autorização para corte ou exploração após análise das informações prestadas na forma do caput e prévia vistoria de campo que ateste o efetivo plantio no sistema de enriquecimento ecológico.