Artigo 5º, Alínea c do Decreto nº 66.547 de de 11 de Maio de 1970
Regulamenta os incentivos para o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A aplicação dos recursos dos contribuintes depositantes, nas emprêsas beneficiárias, titulares dos projetos aprovados, poderá efetivar-se sob a forma de:
a
Subscrição de ações emitidas com vistas a realização de novos investimentos;
b
Transferência de ações pertencentes, direta ou indiretamente, ao Govêrno do Estado do Espírito Santo, com vistas à privatização de emprêsas vinculadas ao setor público estadual;
c
Subscrição de quotas ou quinhões de capital de firmas limitadas, com vistas à realização de novos investimentos.
§ 1º
Quando os recursos previstos nos artigos 1º e 3º dêste Decreto forem incorporados à emprêsa titular do projeto, sob a forma de participação societária, 50% (cinqüenta por cento) das ações representativas da referida participação serão preferenciais, sem direito a voto, com dividendo fixo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano, não cumulativo, a partir do início da operação da emprêsa beneficiária.
§ 2º
A subscrição em ações ordinárias, acima de 50% (cinqüenta por cento) do total da participação, poderá ser admitida, a critério do GERES, quando a empresa beneficiária reunir as condições necessárias para enquadrar-se na categoria de Sociedade Anônima de Capital Aberto, nos têrmos da legislação específica e quando os contribuintes optantes manifestarem concordância expressa em aceitar ações ordinárias.
§ 3º
Nas Assembléias-Gerais convocadas para aprovar a composição ou aumento do capital social das emprêsas com incorporação dos recursos dos incentivos fiscais dos arts. 1º a 3º dêste Decreto, será assegurado aos acionistas titulares dêsses recursos, detentores de ações ordinárias, o direito de eleger um membro da Diretoria, sempre que representem, nas referidas Assembléias, o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do capital votante da empresa.
§ 4º
As ações distribuídas às pessoas jurídicas depositantes, em decorrência de aumento de capital incorporação de reservas facultativas, ou de fundos disponíveis ou pela reavaliação do ativo da emprêsa beneficiária da aplicação, serão nominativas e intransferíveis na forma do artigo 7º.
§ 5º
As frações de cruzeiros novos do valor nominal das ações, quotas ou quinhões verificadas na aplicação sob a forma de participação societária, serão transferidas a conta de receita do FUNRES.
§ 6º
A incorporação, ao capital social da emprêsa beneficiária da aplicação, do valor dos depósitos destinados a investimentos, bem como o recebimento, pelos respectivos acionistas, sócios ou quotistas de ações novas, quotas ou quinhões de capital decorrentes da mencionada incorporação, são isentos de quaisquer impostos e taxas federais.