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Artigo 4º, Alínea b do Decreto nº 66.547 de de 11 de Maio de 1970

Regulamenta os incentivos para o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santos e dá outras providências.

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Art. 4º

Aos contribuintes creditados no BANDES pelos depósitos efetivados com as deduções do impôsto de renda, previstas neste Decreto, é conferido o direito de opção entre os projetos aprovados pelo GERES, dentro do prazo de 6 (seis) meses a partir da data:

a

Do depósito da última parcela, ou do total, de deduções do impôsto de renda previstos no artigo 2º dêste Decreto;

b

Do depósito transferidos do Banco do Brasil, previsto no artigo 3º dêste Decreto.

§ 1º

Êsses prazos serão renovados por igual período quando, a juízo do GERES, houver circunstâncias que justifiquem a renovação e quando a liberação dos recursos para o projeto de opção do contribuinte fôr sustado por inadimplemento das condições legais por parte da emprêsa beneficiária, pela decretação de sua falência ou requerimento de concordata.

§ 2º

Decorridos o prazo estipulado no " caput " dêste artigo e seu § 1º, os depósitos serão transferidos ao Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES), a crédito do contribuinte, ficando a critério exclusivo do GERES a destinação dos recursos.

§ 3º

Até 30 dias após a transferência do depósito para o FUNRES o contribuinte receberá um certificado de depósito, liquidável em ações no prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 4º, b do Decreto 66.547 de /1970