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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 66.547 de de 11 de Maio de 1970

Regulamenta os incentivos para o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santos e dá outras providências.

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Art. 12

A aplicação dos recursos oriundos dos incentivos fiscais em desacôrdo com projeto aprovado, e sem autorização expressa do GERES, sujeitará o infrator à perda do favor obtido e à exigibilidade do montante do impôsto não efetivamente pago com tôdas as cominações previstas na legislação do impôsto de renda, sem prejuízo da responsabilidade penal cabível.

Parágrafo único

O GERES comunicará a cassação do favor ao órgão próprio do Ministério da Fazenda para execução das medidas previstas neste artigo.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto 66.547 de /1970