Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 66.547 de de 11 de Maio de 1970
Regulamenta os incentivos para o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A aplicação dos recursos oriundos dos incentivos fiscais em desacôrdo com projeto aprovado, e sem autorização expressa do GERES, sujeitará o infrator à perda do favor obtido e à exigibilidade do montante do impôsto não efetivamente pago com tôdas as cominações previstas na legislação do impôsto de renda, sem prejuízo da responsabilidade penal cabível.
Parágrafo único
O GERES comunicará a cassação do favor ao órgão próprio do Ministério da Fazenda para execução das medidas previstas neste artigo.