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Artigo 4º do Decreto nº 66.450 de 15 de Abril de 1970

Autoriza o Serviço do Patrimônio da União a ceder terrenos ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências.

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Art. 4º

. Na hipótese de alguma área necessária à construção da Ponte Rio-Niterói achar-se cedida ou ocupada por órgão público ou qualquer das entidades previstas no artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, assistido pelo Serviço do Patrimônio da União, acordará com os mesmos meios para desocupação e cessão.

Parágrafo único

Acontecendo que alguma área a ser cedida pelo Serviço do Patrimônio da União ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem esteja locada ou ocupada por terceiros, procederá o Serviço do Patrimônio da União a cessão ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, para que êste proceda a desocupação nos têrmos do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.

Art. 4º do Decreto 66.450 /1970