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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.639 de 7 de Novembro de 2008

Regulamenta a Lei nº 11.668, de 2 de maio de 2008, que dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal, e dá outras providências.

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Art. 9º

A ECT terá o prazo máximo de vinte e quatro meses, a contar da data da publicação deste Decreto, para concluir todas as contratações previstas no art. 7º da Lei nº 11.668, de 2008 , observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º

Na data em que as AGFs contratadas mediante procedimento licitatório iniciarem suas operações, extinguir-se-ão, de pleno direito, os contratos firmados pela ECT com as Agências de Correios Franqueadas, a que se refere o caput do art. 7º da Lei nº 11.668, de 2008 , cujas instalações se encontrem nas áreas de atuação das primeiras.

§ 2º

Após o prazo fixado no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.668, de 2008 , serão considerados extintos, de pleno direito, todos os contratos firmados sem prévio procedimento licitatório pela ECT com as Agências de Correios Franqueadas. (Redação dada pelo Decreto nº 6.805, de 2009)