Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.639 de 7 de Novembro de 2008
Regulamenta a Lei nº 11.668, de 2 de maio de 2008, que dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A ECT instaurará procedimento licitatório visando à contratação de pessoa jurídica de direito privado, interessada em desempenhar atividades auxiliares relativas ao serviço postal, observadas as disposições da Lei nº 11.668, de 2008 , e deste Decreto.
§ 1º
É vedada a uma mesma pessoa jurídica, direta ou indiretamente, a exploração de mais de duas franquias postais.
§ 2º
A vedação de que trata o § 1º aplica-se aos sócios de pessoas jurídicas franqueadas que explorem essa atividade, direta ou indiretamente.