Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso VI do Decreto nº 6.639 de 7 de Novembro de 2008
Regulamenta a Lei nº 11.668, de 2 de maio de 2008, que dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A implantação e a manutenção da atividade de franquia postal será realizada, exclusivamente, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, sob a supervisão do Ministério das Comunicações, na forma da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978 , e deste Decreto, no desempenho de atividades auxiliares relativas ao serviço postal, consoante o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 11.668, de 2 de maio de 2008.
§ 1º
As atividades auxiliares relativas ao serviço postal consistem na venda de produtos e serviços disponibilizados pela ECT, incluindo a produção ou preparação de objeto de correspondência, valores e encomendas, que antecedem o recebimento desses postados pela ECT, para posterior distribuição e entrega aos destinatários finais. (Redação dada pelo Decreto nº 6.805, de 2009)
§ 2º
As atividades de recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, inerentes à prestação dos serviços postais, não se confundem com as atividades auxiliares relativas ao serviço postal, não podendo ser objeto do contrato de franquia.
§ 3º
Para os fins do disposto neste artigo, considera-se:
I
Agência de Correios Franqueada - AGF: pessoa jurídica de direito privado, selecionada em procedimento licitatório específico e contratada pela ECT para o desempenho da atividade de franquia postal;
II
atividade de franquia postal: execução das atividades auxiliares relativas ao serviço postal;
III
recebimento: ato pelo qual os objetos de correspondência, valores e encomendas são colocados sob a responsabilidade da ECT para a prestação dos serviços postais;
IV
expedição: atividade que visa a consolidação dos objetos de correspondência, valores e encomendas recebidos para serem encaminhados aos respectivos destinos;
V
transporte: encaminhamento dos objetos de correspondência, valores e encomendas recebidos aos respectivos destinos; e
VI
entrega: atividade de fazer chegar o objeto postal ou a mensagem telegráfica ao destinatário ou ao endereço indicado, ou, ainda, ao remetente, no caso de devolução de objeto postal.
§ 4º
O desempenho das atividades de que trata o caput observará as disposições deste Decreto, as normas legais pertinentes, as normas do Ministério das Comunicações, os atos administrativos normativos da ECT, o edital de licitação e o contrato de franquia.
§ 5º
Para os fins do disposto no caput, deverão ser observadas, subsidiariamente, no que couber, as disposições das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , 8.955, de 15 de dezembro de 1994 , 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , e da legislação federal conexa.