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Artigo 3º do Decreto nº 6.638 de 7 de Novembro de 2008

Cria a empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC, aprova seu Estatuto e dá outras providências.

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Art. 3º

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia designará representante para a prática dos atos necessários à constituição e instalação da CEITEC.

Parágrafo único

A função de representante de que trata este artigo será considerada de relevante interesse público, não remunerada.

Art. 3º do Decreto 6.638 /2008