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Artigo 2º da

Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira minoritária indireta no capital de uma sociedade de crédito, financiamento e investimento e de uma sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, a serem constituídas pelo Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A.


Art. 2º

O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.