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Artigo 2º do Decreto nº 6.636 de 5 de Novembro de 2008

Dispõe sobre o percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a ser destinado às despesas administrativas para o exercício de 2008.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 2º do Decreto 6.636 /2008