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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 6.633 de 5 de Novembro de 2008

Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, aprovado pelo Decreto nº 61.843, de 5 de dezembro de 1967.

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Art. 2º

O Regulamento do Serviço de Aprendizagem Comercial - SENAC, aprovado pelo Decreto nº 61.843, de 1967, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: "Art. 33-A No montante anual da Receita de Contribuição Compulsória Líquida do SENAC, aplicado pela AN e pelas AA.RR. em programa de gratuidade, a que se refere o parágrafo único do art. 3º, serão computados os recursos necessários ao custeio direto e indireto, à gestão e aos investimentos." (NR) "Art. 51 O percentual de recursos destinados à oferta de gratuidade, previsto no parágrafo único do art. 3º, deverá ser alcançado, em 2014, obedecida a seguinte gradualidade:

I

no ano de 2009: vinte por cento;

II

no ano de 2010: vinte e cinco por cento;

III

no ano de 2011: trinta e cinco por cento;

IV

no ano de 2012: quarenta e cinco por cento;

V

no ano de 2013: cinqüenta e cinco por cento; e

VI

no ano de 2014: sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento." (NR) "Art. 52 O percentual de recursos destinado às AA.RR. para oferta de gratuidade, previsto no § 5º do art. 32, deverá ser alcançado em 2014, iniciando-se em 2009, conforme gradualidade a ser fixada pelo CN." (NR)

Art. 2º, III do Decreto 6.633 /2008