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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 6.632 de 5 de Novembro de 2008

Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, aprovado pelo Decreto nº 61.836, de 5 de dezembro de 1967.

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Art. 2º

O Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, aprovado pelo Decreto nº 61.836, de 1967, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: "Art. 33-A No montante anual da Receita de Contribuição Compulsória Líquida do SESC aplicado pela AN e pelas AA.RR na oferta de gratuidade a que se refere o parágrafo único do art. 3º, serão computados os recursos necessários ao custeio direto e indireto, à gestão e aos investimentos." (NR) "Art. 51 Para consecução dos objetivos constantes do parágrafo único do art. 3º, deverá ser obedecida a seguinte gradualidade:

I

ano de 2009: dez por cento;

II

no ano de 2010: quinze por cento;

III

no ano de 2011: vinte por cento;

IV

no ano de 2012: vinte e cinco por cento;

V

no ano de 2013: trinta por cento; e

VI

no ano de 2014: trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento.

Parágrafo único

Dos percentuais de que trata este artigo, a metade será destinada a oferta de gratuidade." (NR) "Art. 52 O percentual de recursos destinado às AA.RR. para oferta de gratuidade, previsto no § 1º do art. 33, deverá ser alcançado em 2014, iniciando-se em 2009, conforme gradualidade a ser fixada pelo CN." (NR)

Art. 2º, IV do Decreto 6.632 /2008