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Artigo 5º do Decreto nº 663 de 1º de Outubro de 1992

Consolida o Regulamento da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional (NTN) e dá outras providências.

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Art. 5º

A NTN-C poderá ser utilizada, ao par, como meio de pagamento para a aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, desde que haja manifestação prévia da Comissão Diretora do PND, nos termos da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.