Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea e do Decreto nº 663 de 1º de Outubro de 1992
Consolida o Regulamento da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional (NTN) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 8.458, de 11 de setembro de 1992, o Departamento do Tesouro Nacional emitirá a Nota do Tesouro Nacional - Série F - NTN-F.
§ 1º
A NTN-F terá as seguintes características:
a
prazo: seis anos;
b
carência: um ano;
c
taxa de juros: cinco por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
d
valor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros);
e
modalidade: nominativa e inegociável;
f
atualização do valor nominal por ocasião do resgate: por índice calculado com base na Taxa Referencial Diária - TRD, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do vencimento;
g
resgate do principal: anualmente, a partir do segundo ano de emissão do título, inclusive;
h
pagamento de juros: anualmente, a partir do segundo ano de emissão do título, inclusive.
§ 2º
A NTN-F poderá ser resgatada antecipadamente para cumprir o disposto no inciso III do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a alteração efetuada pela Lei nº 8.458/92.