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Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 663 de 1º de Outubro de 1992

Consolida o Regulamento da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional (NTN) e dá outras providências.

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Art. 2º

Para fins do cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 8.458, de 11 de setembro de 1992, o Departamento do Tesouro Nacional emitirá a Nota do Tesouro Nacional - Série F - NTN-F.

§ 1º

A NTN-F terá as seguintes características:

a

prazo: seis anos;

b

carência: um ano;

c

taxa de juros: cinco por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

d

valor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros);

e

modalidade: nominativa e inegociável;

f

atualização do valor nominal por ocasião do resgate: por índice calculado com base na Taxa Referencial Diária - TRD, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do vencimento;

g

resgate do principal: anualmente, a partir do segundo ano de emissão do título, inclusive;

h

pagamento de juros: anualmente, a partir do segundo ano de emissão do título, inclusive.

§ 2º

A NTN-F poderá ser resgatada antecipadamente para cumprir o disposto no inciso III do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a alteração efetuada pela Lei nº 8.458/92.

Art. 2º, §1º, a do Decreto 663 de 1º de Outubro de 1992