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Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto nº 6.629 de 4 de Novembro de 2008

Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.

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Art. 9º

Cada modalidade do Projovem contará com um comitê gestor, instituído pelo órgão responsável por sua coordenação, assegurada a participação de um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República e dos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Educação e do Trabalho e Emprego.

§ 1º

Compete ao comitê gestor no âmbito de sua modalidade:

I

acompanhar a elaboração do plano plurianual e da lei orçamentária anual da União, no que se referir à execução do Projovem;

II

consolidar a proposta do plano de ação a ser encaminhada ao COGEP para compor o plano de ação do Projovem;

III

acompanhar a execução orçamentária, física e financeira, propondo os ajustes que se fizerem necessários;

IV

apreciar o material pedagógico;

V

articular-se com órgãos e instituições públicas e privadas para a execução das ações do Projovem;

VI

implementar estratégias de articulação com as demais modalidades do Projovem;

VII

estimular o controle social e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação da sociedade civil, visando fortalecer o desenvolvimento das atividades da modalidade do Projovem;

VIII

consolidar o relatório de gestão da modalidade a ser encaminhado ao COGEP, a fim de compor o relatório de gestão do Projovem;

IX

elaborar o seu regimento interno; e

X

outras competências que lhe forem atribuídas pelo COGEP.

§ 2º

Cabe aos órgãos coordenadores de cada modalidade do Projovem prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do seu respectivo comitê gestor.

Art. 9º, §1º, V do Decreto 6.629 /2008