Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 6.629 de 4 de Novembro de 2008
Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Cada modalidade do Projovem contará com um comitê gestor, instituído pelo órgão responsável por sua coordenação, assegurada a participação de um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República e dos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Educação e do Trabalho e Emprego.
§ 1º
Compete ao comitê gestor no âmbito de sua modalidade:
I
acompanhar a elaboração do plano plurianual e da lei orçamentária anual da União, no que se referir à execução do Projovem;
II
consolidar a proposta do plano de ação a ser encaminhada ao COGEP para compor o plano de ação do Projovem;
III
acompanhar a execução orçamentária, física e financeira, propondo os ajustes que se fizerem necessários;
IV
apreciar o material pedagógico;
V
articular-se com órgãos e instituições públicas e privadas para a execução das ações do Projovem;
VI
implementar estratégias de articulação com as demais modalidades do Projovem;
VII
estimular o controle social e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação da sociedade civil, visando fortalecer o desenvolvimento das atividades da modalidade do Projovem;
VIII
consolidar o relatório de gestão da modalidade a ser encaminhado ao COGEP, a fim de compor o relatório de gestão do Projovem;
IX
elaborar o seu regimento interno; e
X
outras competências que lhe forem atribuídas pelo COGEP.
§ 2º
Cabe aos órgãos coordenadores de cada modalidade do Projovem prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do seu respectivo comitê gestor.