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Artigo 68, Parágrafo Único do Decreto nº 6.629 de 4 de Novembro de 2008

Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.

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Art. 68

O CadÚnico será a ferramenta de busca e identificação de jovens que possuam o perfil de cada modalidade do Projovem.

Parágrafo único

As famílias dos jovens beneficiários do Projovem poderão ser cadastradas no CadÚnico.