Artigo 65, Parágrafo Único, Inciso VI do Decreto nº 6.629 de 4 de Novembro de 2008
Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
As prestações de contas da modalidade Projovem Trabalhador, quando se tratar da aplicação de recursos transferidos mediante convênio, observarão as disposições do Decreto nº 6.170, de 2007 , e, quando transferidos na forma de que trata o art. 4º da Lei nº 11.692, de 2008 , seguirão as disposições a serem definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único
As prestações de contas relativas à aplicação de recursos transferidos na forma do art. 4º da Lei nº 11.692, de 2008 , conterão, no mínimo:
I
relatório de cumprimento do objeto;
II
demonstrativo da execução da receita e da despesa;
III
relação de pagamentos efetuados;
IV
relação de jovens beneficiados;
V
relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos;
VI
relação das ações e dos cursos realizados; e
VII
termo de compromisso quanto à guarda dos documentos relacionados à aplicação dos recursos.