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Artigo 65, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto nº 6.629 de 4 de Novembro de 2008

Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.

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Art. 65

As prestações de contas da modalidade Projovem Trabalhador, quando se tratar da aplicação de recursos transferidos mediante convênio, observarão as disposições do Decreto nº 6.170, de 2007 , e, quando transferidos na forma de que trata o art. 4º da Lei nº 11.692, de 2008 , seguirão as disposições a serem definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único

As prestações de contas relativas à aplicação de recursos transferidos na forma do art. 4º da Lei nº 11.692, de 2008 , conterão, no mínimo:

I

relatório de cumprimento do objeto;

II

demonstrativo da execução da receita e da despesa;

III

relação de pagamentos efetuados;

IV

relação de jovens beneficiados;

V

relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos;

VI

relação das ações e dos cursos realizados; e

VII

termo de compromisso quanto à guarda dos documentos relacionados à aplicação dos recursos.

Art. 65, Parágrafo Único, V do Decreto 6.629 /2008