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Artigo 62 do Decreto nº 6.629 de 4 de Novembro de 2008

Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.

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Art. 62

Constatada a ocorrência de irregularidade na execução local do Projovem, caberá à autoridade responsável pela modalidade em questão, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais:

I

recomendar a adoção de providências saneadoras ao respectivo ente federado; e

II

propor à autoridade competente a instauração de tomada de contas especial, com o objetivo de submeter ao exame preliminar do sistema de controle interno e ao julgamento do Tribunal de Contas da União, os casos e situações identificados nos trabalhos de fiscalização que configurem prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, na forma do art. 8º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

Art. 62 do Decreto 6.629 /2008