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Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto nº 6.629 de 4 de Novembro de 2008

Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Conselho Gestor do Projovem - COGEP, órgão colegiado e de caráter deliberativo, será a instância federal de conjugação de esforços para a gestão e execução do Projovem.

§ 1º

O COGEP será coordenado pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República e integrado pelos Secretários-Executivos e por um Secretário Nacional dos Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, indicados pelos respectivos Ministros de Estado.

§ 2º

O COGEP contará com uma Secretaria-Executiva, cujo titular será designado pelo Secretário-Geral da Presidência da República.

§ 3º

O COGEP será assessorado por uma comissão técnica, coordenada pelo Secretário-Executivo do Conselho, composta pelos coordenadores nacionais de cada modalidade do Projovem, indicados pelos titulares dos Ministérios que o integram.

§ 4º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do COGEP representantes de outros órgãos ou instituições públicas, bem como representantes da sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

§ 5º

O COGEP reunir-se-á trimestralmente ou mediante convocação do seu Coordenador.

Art. 6º, §4º do Decreto 6.629 /2008