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Artigo 56, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.629 de 4 de Novembro de 2008

Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.

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Art. 56

O controle e participação social do Projovem deverão ser realizados, em âmbito local, por conselho ou comitê formalmente instituído pelos entes federados, assegurando-se a participação da sociedade civil.

§ 1º

O controle social do Projovem em âmbito local poderá ser realizado por conselho, comitê ou instância anteriormente existente, preferencialmente que atuem com a temática da juventude, garantida a participação da sociedade civil.

§ 2º

Na modalidade Projovem Campo - Saberes da Terra, o controle social será realizado em âmbito local pelos comitês estaduais de educação do campo.

§ 3º

Na modalidade Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, o controle social será realizado em âmbito local pelos conselhos municipais de assistência social e pelo conselho de assistência social do Distrito Federal.

§ 4º

Na modalidade Projovem Trabalhador, o controle social dar-se-á com a participação das comissões estaduais e municipais de emprego.

Art. 56, §2º do Decreto 6.629 /2008