Artigo 54, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.629 de 4 de Novembro de 2008
Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
O COGEP realizará o monitoramento da execução do Projovem por meio de sistema que integrará as informações geradas pelos sistemas de gestão e acompanhamento específicos de cada modalidade.
§ 1º
O sistema de monitoramento será composto por informações relativas à matrícula, pagamento de auxílio financeiro, entre outras a serem estabelecidas pelo COGEP.
§ 2º
Os órgãos referidos no parágrafo único do art. 1º deverão:
I
manter atualizado o sistema específico de gestão e acompanhamento da modalidade sob sua coordenação;
II
disponibilizar as informações que comporão o sistema de monitoramento do Projovem; e
III
promover ações de integração dos sistemas de monitoramento das diversas modalidades do Projovem.
§ 3º
O sistema de monitoramento utilizará como identificador do jovem seu respectivo NIS e servirá para verificação de eventuais multiplicidades de pagamento dos auxílios financeiros do Projovem.
§ 4º
O COGEP fixará diretrizes para a padronização e compartilhamento das informações coletadas e processadas pelos sistemas específicos de cada modalidade do Projovem.
§ 5º
As despesas decorrentes do desenvolvimento do sistema de monitoramento serão suportadas pelas dotações orçamentárias dos órgãos coordenadores de cada modalidade do Projovem.