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Artigo 52, Parágrafo Único do Decreto nº 6.629 de 4 de Novembro de 2008

Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.

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Art. 52

O monitoramento e a avaliação de cada modalidade do Projovem serão realizados pelos seus órgãos coordenadores.

Parágrafo único

As bases de dados atualizadas referentes aos sistemas próprios de monitoramento deverão ser disponibilizadas à Secretaria-Executiva do COGEP, sempre que solicitadas.

Art. 52, Parágrafo Único do Decreto 6.629 /2008