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Artigo 51, Inciso VI do Decreto nº 6.629 de 4 de Novembro de 2008

Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.

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Art. 51

Será desligado do Projovem e deixará de receber o auxílio financeiro, quando for o caso, o jovem que:

I

concluir as atividades da modalidade;

II

tiver, sem justificativa, freqüência inferior a setenta e cinco por cento da carga horária prevista para as atividades presenciais de todo o curso;

III

prestar informações falsas ou, por qualquer outro meio, cometer fraude contra o Projovem;

IV

desistir de participar, devendo, quando possível, ser a desistência formalizada;

V

descumprir de forma grave ou reiterada as normas de convivência nas atividades da modalidade;

VI

deixar de freqüentar as atividades por determinação judicial; ou

VII

abandonar as atividades, em face de razões alheias à sua vontade, como mudança de endereço, doença, óbito, entre outros impedimentos a serem fixados nas disposições complementares estabelecidas pelo COGEP.

§ 1º

As normas de convivência de que trata o inciso V serão definidas pelo comitê gestor de cada modalidade, ressalvado o Projovem Campo - Saberes da Terra, que seguirá as normas da rede de ensino em que a turma estiver vinculada.

§ 2º

O disposto no inciso II não se aplica à modalidade Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo.

§ 3º

O jovem que completar a idade limite prevista para cada modalidade tem garantido o direito de concluir as atividades ou ciclo anual, no caso do Projovem Adolescente.

Art. 51, VI do Decreto 6.629 /2008