Artigo 51, Inciso II do Decreto nº 6.629 de 4 de Novembro de 2008
Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Será desligado do Projovem e deixará de receber o auxílio financeiro, quando for o caso, o jovem que:
I
concluir as atividades da modalidade;
II
tiver, sem justificativa, freqüência inferior a setenta e cinco por cento da carga horária prevista para as atividades presenciais de todo o curso;
III
prestar informações falsas ou, por qualquer outro meio, cometer fraude contra o Projovem;
IV
desistir de participar, devendo, quando possível, ser a desistência formalizada;
V
descumprir de forma grave ou reiterada as normas de convivência nas atividades da modalidade;
VI
deixar de freqüentar as atividades por determinação judicial; ou
VII
abandonar as atividades, em face de razões alheias à sua vontade, como mudança de endereço, doença, óbito, entre outros impedimentos a serem fixados nas disposições complementares estabelecidas pelo COGEP.
§ 1º
As normas de convivência de que trata o inciso V serão definidas pelo comitê gestor de cada modalidade, ressalvado o Projovem Campo - Saberes da Terra, que seguirá as normas da rede de ensino em que a turma estiver vinculada.
§ 2º
O disposto no inciso II não se aplica à modalidade Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo.
§ 3º
O jovem que completar a idade limite prevista para cada modalidade tem garantido o direito de concluir as atividades ou ciclo anual, no caso do Projovem Adolescente.