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Artigo 50, Parágrafo 3 do Decreto nº 6.629 de 4 de Novembro de 2008

Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.

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Art. 50

O auxílio financeiro concedido aos beneficiários do Projovem será suspenso nas seguintes situações:

I

verificada a percepção pelo jovem de benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais;

II

freqüência mensal nas atividades da modalidade abaixo do percentual mínimo de setenta e cinco por cento; ou

III

não-atendimento de outras condições específicas de cada modalidade.

§ 1º

O auxílio financeiro do jovem participante do Projovem Urbano também será suspenso no caso de não-entrega dos trabalhos pedagógicos.

§ 2º

Os casos de aceitação de justificativa de freqüência inferior a setenta e cinco por cento serão regulamentados pelo comitê gestor de cada modalidade.

§ 3º

O COGEP definirá as formas, prazos e encaminhamentos relativos às solicitações de revisão da suspensão dos benefícios, bem como as instâncias, em cada modalidade, responsáveis pela avaliação da referida revisão.

Art. 50, §3º do Decreto 6.629 /2008