Artigo 50, Inciso III do Decreto nº 6.629 de 4 de Novembro de 2008
Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
O auxílio financeiro concedido aos beneficiários do Projovem será suspenso nas seguintes situações:
I
verificada a percepção pelo jovem de benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais;
II
freqüência mensal nas atividades da modalidade abaixo do percentual mínimo de setenta e cinco por cento; ou
III
não-atendimento de outras condições específicas de cada modalidade.
§ 1º
O auxílio financeiro do jovem participante do Projovem Urbano também será suspenso no caso de não-entrega dos trabalhos pedagógicos.
§ 2º
Os casos de aceitação de justificativa de freqüência inferior a setenta e cinco por cento serão regulamentados pelo comitê gestor de cada modalidade.
§ 3º
O COGEP definirá as formas, prazos e encaminhamentos relativos às solicitações de revisão da suspensão dos benefícios, bem como as instâncias, em cada modalidade, responsáveis pela avaliação da referida revisão.