Artigo 47, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.629 de 4 de Novembro de 2008
Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
A União concederá auxílio financeiro no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais aos beneficiários do Projovem nas modalidades de que tratam os incisos II, III e IV do art. 1º, a partir do exercício de 2008, de acordo com o disposto no art. 6º da Lei nº 11.692, de 2008.
§ 1º
Na modalidade Projovem Urbano, poderão ser concedidos até vinte auxílios financeiros por beneficiário.
§ 2º
Na modalidade Projovem Campo - Saberes da Terra poderão ser concedidos até doze auxílios financeiros por beneficiário.
§ 3º
Na modalidade Projovem Trabalhador poderão ser concedidos até seis auxílios financeiros por beneficiário.
§ 4º
É vedada a cumulatividade da percepção do auxílio financeiro a que se refere o caput com benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais, permitida a opção por um deles.
§ 5º
Consideram-se de natureza semelhante ao auxílio financeiro mensal a que se refere o caput os benefícios pagos por programas federais dirigidos a indivíduos da mesma faixa etária do Projovem.