JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 47, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.629 de 4 de Novembro de 2008

Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 47

A União concederá auxílio financeiro no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais aos beneficiários do Projovem nas modalidades de que tratam os incisos II, III e IV do art. 1º, a partir do exercício de 2008, de acordo com o disposto no art. 6º da Lei nº 11.692, de 2008.

§ 1º

Na modalidade Projovem Urbano, poderão ser concedidos até vinte auxílios financeiros por beneficiário.

§ 2º

Na modalidade Projovem Campo - Saberes da Terra poderão ser concedidos até doze auxílios financeiros por beneficiário.

§ 3º

Na modalidade Projovem Trabalhador poderão ser concedidos até seis auxílios financeiros por beneficiário.

§ 4º

É vedada a cumulatividade da percepção do auxílio financeiro a que se refere o caput com benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais, permitida a opção por um deles.

§ 5º

Consideram-se de natureza semelhante ao auxílio financeiro mensal a que se refere o caput os benefícios pagos por programas federais dirigidos a indivíduos da mesma faixa etária do Projovem.

Art. 47, §1º do Decreto 6.629 /2008