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Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto nº 6.629 de 4 de Novembro de 2008

Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.

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Art. 45

Para efeito de cumprimento da meta de qualificação, será admitida a taxa de dez por cento de evasão das ações ou cursos.

Parágrafo único

A substituição de jovem que desista de freqüentar as ações ou os cursos somente poderá ser efetuada caso não tenha sido executado vinte e cinco por cento das ações de qualificação.

Art. 45, Parágrafo Único do Decreto 6.629 /2008