Artigo 41, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.629 de 4 de Novembro de 2008
Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
A meta de qualificação social e profissional das ações do Projovem Trabalhador para cada Estado, Município e Distrito Federal será definida com base nos seguintes critérios:
I
demanda existente, em razão da intensidade do desemprego juvenil e a vulnerabilidade socioeconômica do jovem no território;
II
média dos últimos três anos no saldo do Cadastro-Geral de Empregados e Desempregados - CAGED;
III
Índice de Desenvolvimento Humano - IDH; e
IV
proporção da população economicamente ativa juvenil desocupada em relação à população economicamente ativa total.
§ 1º
Para o estabelecimento das metas do Distrito Federal, serão considerados os Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF, sendo estes excluídos do cálculo das respectivas metas dos Estados nos quais se localizarem.
§ 2º
Os quantitativos e índice relacionados no caput serão verificados na base de dados estatísticos oficial mais recente e disponível, utilizada pelo Governo Federal.
§ 3º
Para o alcance das metas de qualificação social e profissional estabelecidas, serão priorizadas as parcerias com Estados, Distrito Federal e Municípios.