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Artigo 41, Inciso IV do Decreto nº 6.629 de 4 de Novembro de 2008

Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.

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Art. 41

A meta de qualificação social e profissional das ações do Projovem Trabalhador para cada Estado, Município e Distrito Federal será definida com base nos seguintes critérios:

I

demanda existente, em razão da intensidade do desemprego juvenil e a vulnerabilidade socioeconômica do jovem no território;

II

média dos últimos três anos no saldo do Cadastro-Geral de Empregados e Desempregados - CAGED;

III

Índice de Desenvolvimento Humano - IDH; e

IV

proporção da população economicamente ativa juvenil desocupada em relação à população economicamente ativa total.

§ 1º

Para o estabelecimento das metas do Distrito Federal, serão considerados os Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF, sendo estes excluídos do cálculo das respectivas metas dos Estados nos quais se localizarem.

§ 2º

Os quantitativos e índice relacionados no caput serão verificados na base de dados estatísticos oficial mais recente e disponível, utilizada pelo Governo Federal.

§ 3º

Para o alcance das metas de qualificação social e profissional estabelecidas, serão priorizadas as parcerias com Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 41, IV do Decreto 6.629 /2008