Artigo 39, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 6.629 de 4 de Novembro de 2008
Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
A implantação do Projovem Trabalhador dar-se-á nas seguintes submodalidades:
I
consórcio social de juventude, caracterizada pela participação indireta da União, mediante convênios com entidades privadas sem fins lucrativos para atendimento aos jovens;
II
juventude cidadã, caracterizada pela participação direta dos Estados, Distrito Federal e Municípios no atendimento aos jovens;
III
escola de fábrica, caracterizada pela integração entre as ações de qualificação social e profissional com o setor produtivo; e
IV
empreendedorismo juvenil, caracterizada pelo fomento de atividades empreendedoras como formas alternativas de inserção do jovem no mundo do trabalho.
§ 1º
A execução das submodalidades de que trata o caput dar-se-á por:
I
adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 4º da Lei nº 11.692, de 2008 , mediante aceitação das condições previstas neste Decreto e assinatura de termo de adesão, com transferência de recursos sem a necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, por meio de depósito em conta-corrente específica, sem prejuízo da devida prestação de contas da aplicação desses recursos, observado o disposto no art. 65;
II
celebração de convênio com entidade de direito público ou privado sem fins lucrativos, observadas as disposições deste Decreto e do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 , sem prejuízo de requisitos complementares fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º
O Projovem Trabalhador, nos Municípios com população inferior a vinte mil habitantes, será executado por:
I
Estados e o Distrito Federal, com transferência de recursos nos termos do inciso I do § 1º;
II
consórcios públicos de Municípios, desde que a soma da população dos Municípios consorciados seja superior a vinte mil habitantes, mediante celebração de convênio; ou
III
entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, desde que a soma da população dos Municípios atendidos seja superior a vinte mil habitantes, mediante a celebração de convênio.
§ 3º
Os recursos financeiros de que trata o inciso I do § 1º:
I
somente poderão ser transferidos aos entes que:
a
não apresentarem pendências no Cadastro Único de Convênio - CAUC, observadas as normas específicas que o disciplinam; e
b
assinarem o termo de adesão definido pelo Ministério do Trabalho e Emprego; e
II
deverão ser incluídos nos orçamentos dos entes recebedores.
§ 4º
O montante das transferências dos recursos financeiros previsto neste artigo será calculado observando-se a definição de metas de que trata o art. 41 e a disponibilidade de recursos da lei orçamentária anual.