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Artigo 39, Inciso III do Decreto nº 6.629 de 4 de Novembro de 2008

Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.

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Art. 39

A implantação do Projovem Trabalhador dar-se-á nas seguintes submodalidades:

I

consórcio social de juventude, caracterizada pela participação indireta da União, mediante convênios com entidades privadas sem fins lucrativos para atendimento aos jovens;

II

juventude cidadã, caracterizada pela participação direta dos Estados, Distrito Federal e Municípios no atendimento aos jovens;

III

escola de fábrica, caracterizada pela integração entre as ações de qualificação social e profissional com o setor produtivo; e

IV

empreendedorismo juvenil, caracterizada pelo fomento de atividades empreendedoras como formas alternativas de inserção do jovem no mundo do trabalho.

§ 1º

A execução das submodalidades de que trata o caput dar-se-á por:

I

adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 4º da Lei nº 11.692, de 2008 , mediante aceitação das condições previstas neste Decreto e assinatura de termo de adesão, com transferência de recursos sem a necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, por meio de depósito em conta-corrente específica, sem prejuízo da devida prestação de contas da aplicação desses recursos, observado o disposto no art. 65;

II

celebração de convênio com entidade de direito público ou privado sem fins lucrativos, observadas as disposições deste Decreto e do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 , sem prejuízo de requisitos complementares fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 2º

O Projovem Trabalhador, nos Municípios com população inferior a vinte mil habitantes, será executado por:

I

Estados e o Distrito Federal, com transferência de recursos nos termos do inciso I do § 1º;

II

consórcios públicos de Municípios, desde que a soma da população dos Municípios consorciados seja superior a vinte mil habitantes, mediante celebração de convênio; ou

III

entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, desde que a soma da população dos Municípios atendidos seja superior a vinte mil habitantes, mediante a celebração de convênio.

§ 3º

Os recursos financeiros de que trata o inciso I do § 1º:

I

somente poderão ser transferidos aos entes que:

a

não apresentarem pendências no Cadastro Único de Convênio - CAUC, observadas as normas específicas que o disciplinam; e

b

assinarem o termo de adesão definido pelo Ministério do Trabalho e Emprego; e

II

deverão ser incluídos nos orçamentos dos entes recebedores.

§ 4º

O montante das transferências dos recursos financeiros previsto neste artigo será calculado observando-se a definição de metas de que trata o art. 41 e a disponibilidade de recursos da lei orçamentária anual.

Art. 39, III do Decreto 6.629 /2008