Artigo 38, Inciso II do Decreto nº 6.629 de 4 de Novembro de 2008
Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O Projovem Trabalhador destina-se ao jovem de dezoito a vinte e nove anos, em situação de desemprego, pertencente a família com renda per capita de até um salário mínimo, e que esteja:
I
cursando ou tenha concluído o ensino fundamental; ou
II
cursando ou tenha concluído o ensino médio, e não esteja cursando ou não tenha concluído o ensino superior.
Parágrafo único
Nas ações de empreendedorismo juvenil, além dos jovens referidos no caput , também poderão ser contemplados aqueles que estejam cursando ou tenham concluído o ensino superior.