Artigo 36, Parágrafo 4, Inciso III do Decreto nº 6.629 de 4 de Novembro de 2008
Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao Projovem Campo - Saberes da Terra serão co-responsáveis pela sua implementação.
§ 1º
Cabe à União, por intermédio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação, entre outras atribuições:
I
coordenar a modalidade em nível nacional;
II
prestar apoio técnico-pedagógico aos entes executores e às instituições públicas de ensino superior na realização das ações;
III
monitorar a execução física das ações; e
IV
realizar o acompanhamento por meio de sistema de monitoramento e acompanhamento.
§ 2º
O Ministério da Educação, por intermédio do FNDE, poderá firmar convênios e parcerias com instituições de ensino superior públicas para:
I
implantar e desenvolver todas as etapas do curso de formação continuada dos educadores e coordenadores de turmas em efetivo exercício;
II
produzir e reproduzir materiais didáticos apropriados para o desenvolvimento da prática docente e profissional em conformidade com os princípios político-pedagógicos;
III
realizar acompanhamento pedagógico e registrar informações do funcionamento das turmas em sistema de monitoramento e acompanhamento;
IV
articular-se com entidades, movimentos sociais e sindicais do campo, para a construção da proposta e realização de formação continuada; e
V
constituir rede nacional de formação dos profissionais da educação que atuarão no Projovem Campo - Saberes da Terra.
§ 3º
Cabe ao FNDE:
I
prestar assistência financeira em caráter suplementar;
II
normatizar e monitorar a aplicação dos recursos financeiros; e
III
receber e analisar as prestações de contas.
§ 4º
Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I
receber, executar e prestar contas dos recursos financeiros transferidos pelo Ministério da Educação;
II
organizar turmas e prover a infra-estrutura física e de recursos humanos;
III
prover as condições técnico-administrativas necessárias à coordenação em âmbito estadual ou municipal para realização da gestão administrativa e pedagógica;
IV
oferecer condições necessárias para a efetivação da matrícula dos beneficiários, nos sistemas públicos de ensino;
V
manter permanentemente atualizadas no sistema de monitoramento e acompanhamento as informações cadastrais da instituição, educandos, educadores e coordenadores, bem como outras informações solicitadas, para efeito de monitoramento, supervisão, avaliação e fiscalização da execução do Projovem Campo - Saberes da Terra;
VI
promover, em parceria com outros órgãos, ações para que os educandos tenham a documentação necessária para cadastro no Projovem Campo - Saberes da Terra;
VII
realizar a avaliação dos conhecimentos construídos pelos educandos para estabelecer o processo de desenvolvimento do curso;
VIII
designar instituição pública de ensino responsável pela certificação dos educandos; e
IX
articular-se com entidades, movimentos sociais e sindicais do campo para a execução do Projovem Campo - Saberes da Terra.