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Artigo 36, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.629 de 4 de Novembro de 2008

Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.

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Art. 36

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao Projovem Campo - Saberes da Terra serão co-responsáveis pela sua implementação.

§ 1º

Cabe à União, por intermédio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação, entre outras atribuições:

I

coordenar a modalidade em nível nacional;

II

prestar apoio técnico-pedagógico aos entes executores e às instituições públicas de ensino superior na realização das ações;

III

monitorar a execução física das ações; e

IV

realizar o acompanhamento por meio de sistema de monitoramento e acompanhamento.

§ 2º

O Ministério da Educação, por intermédio do FNDE, poderá firmar convênios e parcerias com instituições de ensino superior públicas para:

I

implantar e desenvolver todas as etapas do curso de formação continuada dos educadores e coordenadores de turmas em efetivo exercício;

II

produzir e reproduzir materiais didáticos apropriados para o desenvolvimento da prática docente e profissional em conformidade com os princípios político-pedagógicos;

III

realizar acompanhamento pedagógico e registrar informações do funcionamento das turmas em sistema de monitoramento e acompanhamento;

IV

articular-se com entidades, movimentos sociais e sindicais do campo, para a construção da proposta e realização de formação continuada; e

V

constituir rede nacional de formação dos profissionais da educação que atuarão no Projovem Campo - Saberes da Terra.

§ 3º

Cabe ao FNDE:

I

prestar assistência financeira em caráter suplementar;

II

normatizar e monitorar a aplicação dos recursos financeiros; e

III

receber e analisar as prestações de contas.

§ 4º

Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I

receber, executar e prestar contas dos recursos financeiros transferidos pelo Ministério da Educação;

II

organizar turmas e prover a infra-estrutura física e de recursos humanos;

III

prover as condições técnico-administrativas necessárias à coordenação em âmbito estadual ou municipal para realização da gestão administrativa e pedagógica;

IV

oferecer condições necessárias para a efetivação da matrícula dos beneficiários, nos sistemas públicos de ensino;

V

manter permanentemente atualizadas no sistema de monitoramento e acompanhamento as informações cadastrais da instituição, educandos, educadores e coordenadores, bem como outras informações solicitadas, para efeito de monitoramento, supervisão, avaliação e fiscalização da execução do Projovem Campo - Saberes da Terra;

VI

promover, em parceria com outros órgãos, ações para que os educandos tenham a documentação necessária para cadastro no Projovem Campo - Saberes da Terra;

VII

realizar a avaliação dos conhecimentos construídos pelos educandos para estabelecer o processo de desenvolvimento do curso;

VIII

designar instituição pública de ensino responsável pela certificação dos educandos; e

IX

articular-se com entidades, movimentos sociais e sindicais do campo para a execução do Projovem Campo - Saberes da Terra.

Art. 36, §2º do Decreto 6.629 /2008