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Artigo 34, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 6.629 de 4 de Novembro de 2008

Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.

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Art. 34

A escolarização dos jovens será ofertada por meio do regime de alternância, entre períodos de tempo-escola e tempo-comunidade, conforme estabelecem o § 2º do art. 23 e o art. 28 da Lei nº 9.394, de 1996 .

Parágrafo único

A carga horária obrigatória a ser ofertada aos beneficiários do Projovem Campo - Saberes da Terra é de duas mil e quatrocentas horas, divididas em, no mínimo:

I

mil e oitocentas horas correspondentes às atividades pedagógicas desenvolvidas no espaço de unidade escolar, definidas como tempo-escola; e

II

seiscentas horas correspondentes às atividades pedagógicas planejadas pelos educadores e desenvolvidas junto à comunidade, definidas como tempo-comunidade.

Art. 34, Parágrafo Único, I do Decreto 6.629 /2008